Regulamento Eleitoral
1.º - Os órgãos Directivos são eleitos por voto secreto dos seus Associados, em pleno gozo dos seus direitos, e que tenham feito 16 anos até ao dia 1 de Janeiro anterior ao acto eleitoral;
2.º - O Período de mandato dos corpos directivos tem a duração de dois anos;
3.º - As eleições realizam-se de dois em dois anos. Serão sempre no primeiro mês do ano e oito dias depois da apresentação do relatório de actividades e conta de gerência pela Direcção cessante. (O relatório de contas será sempre anual);
4.º - As listas de candidatos serão apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral até ao inicio da reunião onde se discute o relatório de actividades e conta de gerência pela Direcção cessante. Caso as Listas não possuam denominação, por ordem de entrega serão denominadas A,B,C, ……;
5.º - Só podem ser candidatos os Associados maiores de 16 anos em pleno gozo dos seus direitos. Todo o Associado tem de ter pelo menos pago a jóia, uma quota, estar inscrito a mais de sessenta dias antes do acto eleitoral e não ter as quotas atrasadas mais de um ano;
6.º - As listas apresentar-se-ão com os lugares atribuídos quer individualmente quer por órgãos e no mínimo com quinze Associados: três para a Mesa da Assembleia Geral, três para o Conselho Fiscal e nove para a Direcção, estes podem aumentar, mas sempre em número impar;
7.º - A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e dois Secretários. O Conselho Fiscal por um Presidente e dois relatores. A Direcção no mínimo por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro;
8.º - No acto da entrega, as listas devem fazer-se acompanhar de declaração de aceitação de candidatura e de programa de mandato;
9.º - Cada lista terá um mandatário/proponente que a representará em todos os actos;
10.º - A convocatória para o acto eleitoral será publicada com quinze dias de antecedência e deve conter o local de funcionamento, o horário de abertura e de encerramento da Assembleia Eleitoral;
11.º - A Mesa Eleitoral será constituída: pela Assembleia Geral cessante, por um representante da Direcção, por um representante do Conselho Fiscal e por um mandatário de cada lista concorrente que entre outras coisas julgarão a validade das listas no prazo de quarenta e oito horas após a entrega e de imediato procedem à sua divulgação;
12.º - Os cadernos eleitorais serão elaborados e actualizados até quarenta e cinco dias antes do acto eleitoral e são da competência da Direcção assim como todos os documentos inerentes ao acto eleitoral;
13.º - A lista vencedora ocupa todos os lugares directivos tomando posse oito dias após o acto eleitoral;
14.º - Aos Corpos Gerentes cessantes sob a responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral compete a apresentação de lista de recurso caso não apareçam listas concorrentes;
15.º - Os actos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Assembleia Geral.